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Art. 11 da Lei nº 11.100/2005




Leis Ordinárias - 11.100, de 25.1.2005 - Estima a receita e fixa a despesa da União para o exercício financeiro de 2005.Mensagem de veto




Artigo 11



Art. 11. Nos termos dos arts. 2º , 3º , 6º e 7º desta Lei e dos arts. 9º e 16, § 3º , da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2005, integram esta Lei os anexos contendo:

I - a receita estimada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, por categoria econômica e fonte;

II - a distribuição da despesa fixada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, por órgão orçamentário;

III - a discriminação das fontes de financiamento do Orçamento de Investimento;

IV - a distribuição da despesa fixada no Orçamento de Investimento, por órgão orçamentário;

V - as autorizações específicas de que trata o art. 169, § 1º , II, da Constituição, relativas a despesas de pessoal, conforme estabelece o art. 85 da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2005;

VI - a relação preliminar dos subtítulos relativos a obras e serviços com indícios de irregularidades graves, apontados pelo Tribunal de Contas da União, conforme previsto no art. 9º , § 6º , da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2005;

VII - os quadros orçamentários consolidados relacionados no Anexo II da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2005;

VIII - a discriminação das receitas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;

IX - a discriminação da legislação da receita e da despesa dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;

X - o programa de trabalho das unidades orçamentárias e o detalhamento dos créditos orçamentários dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social; e

XI - o programa de trabalho das unidades orçamentárias e o detalhamento dos créditos orçamentários do Orçamento de Investimento.

§ 1º A implementação das medidas constantes do Anexo V desta Lei fica condicionada à observância dos respectivos limites no exercício de 2005 e desde que o impacto orçamentário-financeiro anualizado não seja superior ao dobro dos referidos limites, exceto para os subitens II.2.3, II.2.6 e II.3 que não poderão exceder a 2,9 vezes seus respectivos limites.

§ 2º Não há óbice à continuidade da execução física, orçamentária e financeira, inclusive no que se refere ao pagamento das despesas inscritas em restos a pagar, dos subtítulos, e, se for o caso, os respectivos contratos, convênios e subtrechos, que, embora tenham constado da relação de que trata o inciso VI deste artigo em anos anteriores, não constem da relação anexa a esta Lei.


Conteudo atualizado em 14/06/2021