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Artigo 10
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Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a emitir até 12.997.957 (doze milhões, novecentos e noventa e sete mil, novecentos e cinqüenta e sete) Títulos da Dívida Agrária para atender ao programa de reforma agrária no exercício de 2005, nos termos do § 4º do art. 184 da Constituição, vedada a emissão com prazos decorridos ou inferiores a dois anos.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Conteudo atualizado em 14/06/2021







