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Artigo 9
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Art. 9º Em cumprimento ao disposto no art. 32, § 1º , I, da Lei de Responsabilidade Fiscal, ficam autorizadas a contratação das operações de crédito incluídas nesta Lei, nos termos do art. 37 da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2005, e a emissão de Títulos de Responsabilidade do Tesouro Nacional para o atendimento das despesas previstas no art. 78 da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2005, sem prejuízo do que estabelece o art. 52, V, da Constituição, no que se refere às operações de crédito externas.
Conteudo atualizado em 14/06/2021








