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Artigo 10
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§ 11. As Procuradorias Federais não especializadas e as Procuradorias Regionais Federais, as Procuradorias Federais nos Estados e as Procuradorias Seccionais Federais poderão assumir definitivamente as atividades de representação judicial e extrajudicial das autarquias e das fundações públicas federais de âmbito nacional.
§ 12. As Procuradorias Federais não especializadas e as Procuradorias Regionais Federais, as Procuradorias Federais nos Estados e as Procuradorias Seccionais Federais poderão ainda centralizar as atividades de apuração da liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades das autarquias e fundações públicas federais, incluindo as de âmbito nacional, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial, bem como as atividades de consultoria e assessoramento jurídico delas derivadas.
§ 13. Nos casos previstos nos §§ 11 e 12 deste artigo, as respectivas autarquias e fundações públicas federais darão o apoio técnico, financeiro e administrativo à Procuradoria-Geral Federal até a sua total implantação." (NR)
Art. 6º Para o cumprimento do disposto nesta Lei, caberá ao Ministério da Previdência Social, com o apoio do INSS e da Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social - Dataprev, estabelecer mecanismos destinados a integrar os sistemas de arrecadação e fiscalização e de cobrança, administrativa e judicial. (Vide Medida Provisória nº 258, de 2005) (Vide Medida Provisória nº 359, de 2007) (Revogado pela Lei nº 11.501, de 2007)
Art. 7º O inciso XVIII do caput do art. 29 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: (Vide Medida Provisória nº 258, de 2005) (Vide Medida Provisória nº 359, de 2007) (Revogado pela Lei nº 11.501, de 2007)
"Art. 29. ........................................................
.....................................................................
XVIII - do Ministério da Previdência Social o Conselho Nacional de Previdência Social, o Conselho de Recursos da Previdência Social, o Conselho de Gestão da Previdência Complementar e até 3 (três) secretarias;
.............................................................." (NR)
Art. 8º Para assegurar o cumprimento do disposto nesta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a: (Vide Medida Provisória nº 258, de 2005)
I - criar a Secretaria da Receita Previdenciária na estrutura básica do Ministério da Previdência Social; (Vide Medida Provisória nº 258, de 2005) (Vide Medida Provisória nº 359, de 2007) (Revogado pela Lei nº 11.501, de 2007)
II - transferir da estrutura do INSS para a estrutura do Ministério da Previdência Social os órgãos e unidades técnicas e administrativas que, na data de 5 de outubro de 2004, estejam vinculados à Diretoria da Receita Previdenciária e à Coordenação-Geral de Recuperação de Créditos, ou exercendo atividades relacionadas com a área de competência das referidas Diretoria e Coordenação-Geral, inclusive no âmbito de suas unidades descentralizadas; (Vide Medida Provisória nº 258, de 2005) (Vide Medida Provisória nº 359, de 2007) (Revogado pela Lei nº 11.501, de 2007)
III - transferir do Quadro de Pessoal do INSS para o Quadro de Pessoal do Ministério da Previdência Social a Carreira Auditoria-Fiscal da Previdência Social, sendo redistribuídos para o Ministério da Previdência Social os cargos vagos e ocupados, aposentados e pensionistas da referida Carreira, assegurada a seus integrantes assistência jurídica em ações judiciais e inquéritos decorrentes do exercício do cargo; (Vide Medida Provisória nº 258, de 2005) (Vide Medida Provisória nº 359, de 2007) (Revogado pela Lei nº 11.501, de 2007)
IV - fixar o exercício, no âmbito do Ministério da Previdência Social, dos servidores que, na data de 5 de outubro de 2004, se encontrem em efetivo exercício na Diretoria da Receita Previdenciária, na Coordenação-Geral de Recuperação de Créditos e nas unidades técnicas e administrativas a elas vinculadas, sem prejuízo da percepção da remuneração e das demais vantagens relacionadas ao cargo que ocupem e sem alteração de suas atribuições e de suas respectivas unidades de lotação; (Vide Medida Provisória nº 258, de 2005) (Vide Medida Provisória nº 359, de 2007) (Revogado pela Lei nº 11.501, de 2007)
V - fixar o exercício, no âmbito da Procuradoria-Geral Federal, dos servidores que, na data de 5 de outubro de 2004, se encontrem em efetivo exercício nas unidades vinculadas à área de cobrança da dívida ativa e contencioso fiscal da Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS, sem prejuízo da percepção da remuneração e das demais vantagens relacionadas ao cargo que ocupem e sem alteração de suas atribuições e de suas respectivas unidades de lotação; (Vide Medida Provisória nº 258, de 2005)
VI - transferir do INSS para o Ministério da Previdência Social os acervos técnico e patrimonial, as obrigações e direitos, seus contratos e convênios, bem como os processos e demais instrumentos em tramitação, relacionados às competências e prerrogativas a que se refere esta Lei; e (Vide Medida Provisória nº 258, de 2005) (Vide Medida Provisória nº 359, de 2007) (Revogado pela Lei nº 11.501, de 2007)
VII - remanejar, transferir ou utilizar os saldos orçamentários do Ministério da Previdência Social e do INSS para atender a despesas com estruturação e manutenção de órgãos e unidades a serem criados, transferidos ou transformados, na forma do inciso I deste artigo e do art. 2º desta Lei, mantida a classificação funcional-programática, bem como os subprojetos, subatividades e grupos de despesas previstos na Lei Orçamentária em vigor. (Vide Medida Provisória nº 258, de 2005) (Vide Medida Provisória nº 359, de 2007) (Revogado pela Lei nº 11.501, de 2007)
Art. 9º O Ministério da Previdência Social poderá requisitar servidores da Carreira Previdenciária de que trata a Lei nº 10.355, de 26 de dezembro de 2001, e da Carreira do Seguro Social de que trata a Lei nº 10.855, de 1º de abril de 2004, independentemente da designação para cargo em comissão ou função de confiança, para terem exercício no âmbito da Secretaria da Receita Previdenciária e suas unidades. (Vide Medida Provisória nº 258, de 2005) (Vide Medida Provisória nº 359, de 2007) (Revogado pela Lei nº 11.501, de 2007)
§ 1º As requisições de que trata o caput deste artigo serão irrecusáveis e deverão ser prontamente atendidas. (Vide Medida Provisória nº 258, de 2005)
§ 2º Ficam as requisições limitadas até o quantitativo máximo de 2.500 (dois mil e quinhentos) servidores. (Vide Medida Provisória nº 258, de 2005)
Art. 10. Ficam criados no âmbito do Poder Executivo Federal, para reestruturação do Ministério da Previdência Social, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS:
I - 1 (um) DAS-6;
II - 2 (dois) DAS-5;
III - 2 (dois) DAS-4; e
IV - 2 (dois) DAS-3.
Conteudo atualizado em 08/06/2023







