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Artigo 7
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Art. 7º O inciso XVIII do caput do art. 29 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: (Vide Medida Provisória nº 258, de 2005) (Vide Medida Provisória nº 359, de 2007) (Revogado pela Lei nº 11.501, de 2007)
"Art. 29. ........................................................
.....................................................................
XVIII - do Ministério da Previdência Social o Conselho Nacional de Previdência Social, o Conselho de Recursos da Previdência Social, o Conselho de Gestão da Previdência Complementar e até 3 (três) secretarias;
.............................................................." (NR)
Conteudo atualizado em 08/06/2023








