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Art. 2º da Lei nº 11.097/2005




Leis Ordinárias - 11.097, de 13.1.2005 - Dispõe sobre a introdução do biodiesel na matriz energética brasileira; altera as Leis nos 9.478, de 6 de agosto de 1997, 9.847, de 26 de outubro de 1999 e 10.636, de 30 de dezembro de 2002; e dá outras providências.Mensagem de veto




Artigo 2



Art. 2º Fica introduzido o biodiesel na matriz energética brasileira, sendo fixado em 5% (cinco por cento), em volume, o percentual mínimo obrigatório de adição de biodiesel ao óleo diesel comercializado ao consumidor final, em qualquer parte do território nacional. (Revogado pela Medida Provisória nº 647, de 2014) (Revogado pela lei nº 13.033, de 2014 )

§ 1º O prazo para aplicação do disposto no caput deste artigo é de 8 (oito) anos após a publicação desta Lei, sendo de 3 (três) anos o período, após essa publicação, para se utilizar um percentual mínimo obrigatório intermediário de 2% (dois por cento), em volume. (Regulamento) (Revogado pela Medida Provisória nº 647, de 2014) (Revogado pela lei nº 13.033, de 2014 )

§ 2º Os prazos para atendimento do percentual mínimo obrigatório de que trata este artigo podem ser reduzidos em razão de resolução do Conselho Nacional de Política Energética - CNPE, observados os seguintes critérios: (Revogado pela Medida Provisória nº 647, de 2014) (Revogado pela lei nº 13.033, de 2014 )

I - a disponibilidade de oferta de matéria-prima e a capacidade industrial para produção de biodiesel; (Revogado pela Medida Provisória nº 647, de 2014) (Revogado pela lei nº 13.033, de 2014 )

II - a participação da agricultura familiar na oferta de matérias-primas; (Revogado pela Medida Provisória nº 647, de 2014) (Revogado pela lei nº 13.033, de 2014 )

III - a redução das desigualdades regionais; (Revogado pela Medida Provisória nº 647, de 2014) (Revogado pela lei nº 13.033, de 2014 )

IV - o desempenho dos motores com a utilização do combustível; (Revogado pela Medida Provisória nº 647, de 2014) (Revogado pela lei nº 13.033, de 2014 )

V - as políticas industriais e de inovação tecnológica. (Revogado pela Medida Provisória nº 647, de 2014) (Revogado pela lei nº 13.033, de 2014 )

§ 3º Caberá à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP definir os limites de variação admissíveis para efeito de medição e aferição dos percentuais de que trata este artigo. (Revogado pela Medida Provisória nº 647, de 2014) (Revogado pela lei nº 13.033, de 2014 )

§ 4º O biodiesel necessário ao atendimento dos percentuais mencionados no caput deste artigo terá que ser processado, preferencialmente, a partir de matérias-primas produzidas por agricultor familiar, inclusive as resultantes de atividade extrativista. (Incluído pela Lei nº 11.116, de 2005) (Revogado pela Medida Provisória nº 647, de 2014) (Revogado pela lei nº 13.033, de 2014 )


Conteudo atualizado em 04/01/2022