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Artigo 4
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Art. 4º O art. 4º da Lei nº 9.654, de 2 de junho de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º A remuneração dos cargos da Carreira de Policial Rodoviário Federal constitui-se de vencimento básico, Gratificação de Atividade Policial Rodoviário Federal no percentual de 200% (duzentos por cento), Gratificação de Desgaste Físico e Mental no percentual de 200% (duzentos por cento), Gratificação de Atividade de Risco no percentual de 200% (duzentos por cento) e outras vantagens de caráter pessoal definidas em lei.
§ 1º (revogado)
....................................................................." (NR)








