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Art. 5º da Lei nº 11.095/2005




Leis Ordinárias - 11.095, de 13.1.2005 - Altera dispositivos das Leis nos 9.266, de 15 de março de 1996, que reorganiza as classes da Carreira Policial Federal e fixa a remuneração dos cargos que as integram; 9.654, de 2 de junho de 1998, que cria a Carreira de Policial Rodoviário Federal; 10.874, de 1º de junho de 2004 e 9.264, de 7




Artigo 5



Art. 5º A partir de 1º de julho de 2004, a Indenização de Habilitação Policial Federal, instituída pelo Decreto-Lei nº 2.251, de 26 de fevereiro de 1985, passa a ser calculada, na Carreira de que trata esta Lei, nos seguintes percentuais, incidentes sobre o vencimento básico do servidor:

I – 35% (trinta e cinco por cento) para os cargos de Delegado de Polícia Federal e Perito Criminal Federal; e

II – 15% (quinze por cento) para os cargos de Escrivão de Polícia Federal, Agente de Polícia Federal e Papiloscopista Policial Federal." (NR)

Art. 4º O art. 4º da Lei nº 9.654, de 2 de junho de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º A remuneração dos cargos da Carreira de Policial Rodoviário Federal constitui-se de vencimento básico, Gratificação de Atividade Policial Rodoviário Federal no percentual de 200% (duzentos por cento), Gratificação de Desgaste Físico e Mental no percentual de 200% (duzentos por cento), Gratificação de Atividade de Risco no percentual de 200% (duzentos por cento) e outras vantagens de caráter pessoal definidas em lei.

§ 1º (revogado)

....................................................................." (NR)

Art. 5º Fica instituída a Gratificação Específica de Apoio Técnico-Administrativo à Atividade Policial Federal - GEAPF, devida exclusivamente aos servidores integrantes do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal, de que trata a Lei nº 10.682, de 28 de maio de 2003, no percentual de 200% (duzentos por cento), incidente sobre o vencimento básico do servidor. (Revogado pela Medida Provisória nº 431, de 2008)

Conteudo atualizado em 30/10/2021