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Artigo 10
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Art. 10. O titular do cargo efetivo de Auxiliar de Serviços Gerais, em exercício na CVM, quando investido em cargo em comissão ou função de confiança fará jus à GDACVM, nas seguintes condições: (Revogado pela medida provisória nº 440, de 2008) (Revogado pela Lei nº 11.890, de 2008)
I - ocupantes de cargos comissionados de Natureza Especial, DAS 6, DAS 5, ou equivalentes perceberão a GDACVM calculada no seu valor máximo; e (Revogado pela medida provisória nº 440, de 2008) (Revogado pela Lei nº 11.890, de 2008)
II - ocupantes de cargos comissionados DAS 4, DAS 3, DAS 2, DAS 1, de função de confiança, ou equivalentes terão como avaliação individual e institucional a pontuação atribuída a título de avaliação institucional da CVM. (Revogado pela medida provisória nº 440, de 2008) (Revogado pela Lei nº 11.890, de 2008)
Conteudo atualizado em 25/08/2021








