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Artigo 11
I - quando requisitado pela Presidência ou Vice-Presidência da República, perceberá a GDACVM calculada com base nas mesmas regras aplicáveis como se estivesse em exercício no órgão de origem; e (Revogado pela medida provisória nº 440, de 2008) (Revogado pela Lei nº 11.890, de 2008)
II - quando cedido para órgãos ou entidades do Governo Federal, distintos dos indicados no inciso I do caput deste artigo, da seguinte forma: (Revogado pela medida provisória nº 440, de 2008) (Revogado pela Lei nº 11.890, de 2008)
a) o servidor investido em cargo em comissão de Natureza Especial, DAS 6, DAS 5, ou equivalentes perceberá a GDACVM em valor calculado com base no seu valor máximo; e (Revogado pela medida provisória nº 440, de 2008) (Revogado pela Lei nº 11.890, de 2008)
b) o servidor investido em cargo em comissão DAS 4 ou equivalente perceberá a GDACVM no valor de 75% (setenta e cinco por cento) do seu valor máximo. (Revogado pela medida provisória nº 440, de 2008) (Revogado pela Lei nº 11.890, de 2008)
Conteudo atualizado em 25/08/2021







