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Art. 4º da Lei nº 11.094/2005




Leis Ordinárias - 11.094, de 13.1.2005 - Altera dispositivos da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, que dispõe sobre a criação, reestruturação e organização de carreiras, cargos e funções comissionadas técnicas no âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional; da Lei nº 8.691, de 28 de julho




Artigo 4



Art. 4º ..............................................................

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§ 3º O servidor em estágio probatório será objeto de avaliação específica, sem prejuízo da progressão funcional durante esse período, observados o interstício mínimo de 1 (um) ano em cada padrão e o resultado de avaliação de desempenho efetuada para essa finalidade, na forma do regulamento." (NR)

"Art. 16. Os critérios de que tratam os arts. 16 e 17 da Lei nº 9.620, de 2 de abril de 1998, aplicam-se à GDCVM e à GDSUSEP." (NR)

"Art. 20-A. A partir de 1º de dezembro de 2003, a GDACT, instituída pelo art. 19 desta Medida Provisória, devida aos servidores de nível superior, intermediário e auxiliar, terá seu percentual gradualmente elevado, observando-se o seguinte: (Vide Medida Provisória nº 295, de 2006) (Revogado pela Lei nº 11.344, de 2006)

I - de 1º de dezembro de 2003 a 30 de setembro de 2004, será de até 24% (vinte e quatro por cento), incidente sobre o vencimento básico do servidor, em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual, e de até 16% (dezesseis por cento), incidente sobre o maior vencimento básico do cargo, em decorrência dos resultados da avaliação institucional; e (Vide Medida Provisória nº 295, de 2006) (Revogado pela Lei nº 11.344, de 2006)

II - a partir de 1º de outubro de 2004, será de até 30% (trinta por cento), incidente sobre o vencimento básico do servidor, em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual, e de até 20% (vinte por cento), incidente sobre o maior vencimento básico do cargo, em decorrência dos resultados da avaliação institucional." (NR) (Vide Medida Provisória nº 295, de 2006) (Revogado pela Lei nº 11.344, de 2006)

Art. 2º O art. 37 da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º :

"Art. 37. ....................................................................

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§ 3º Para o desempenho de suas atribuições, aplica-se o disposto no art. 4º da Lei nº 9.028, de 12 de abril de 1995, aos membros das carreiras de Procurador Federal e de Procurador do Banco Central do Brasil." (NR)

Art. 3º A Gratificação de Desempenho de Atividade do Ciclo de Gestão - GCG, instituída pelo art. 8º da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, a Gratificação de Desempenho de Atividade de Auditoria de Valores Mobiliários - GDCVM e a Gratificação de Desempenho de Atividade de Auditoria de Seguros Privados - GDSUSEP, instituídas pelo art. 13 da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, serão pagas com a observância dos seguintes percentuais e limites:

I - a partir de 1º de agosto de 2004 até 31 de março de 2005:

a) até 40% (quarenta por cento), incidentes sobre o vencimento básico do servidor, em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual; e

b) até 37,5% (trinta e sete inteiros e cinco décimos por cento), incidentes sobre o maior vencimento básico do cargo, em decorrência dos resultados da avaliação institucional;

II - a partir de 1º de abril de 2005:

a) até 50% (cinqüenta por cento), incidentes sobre o vencimento básico do servidor, em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual; e

b) até 50% (cinqüenta por cento), incidentes sobre o maior vencimento básico do cargo, em decorrência dos resultados da avaliação institucional.

Art. 4º A tabela de vencimento do Anexo VIII-A da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, passa a vigorar na forma do Anexo I desta Lei.


Conteudo atualizado em 25/08/2021