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Artigo 5
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Art. 5º A partir de 1º de agosto de 2004, a GDCVM e a GDSUSEP são devidas aos titulares de cargos efetivos de nível intermediário das atividades de controle, regulação e fiscalização dos mercados de valores mobiliários, seguros, previdência privada e capitalização do quadro permanente da Comissão de Valores Mobiliários - CVM e da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, respectivamente, observados os percentuais e limites fixados no art. 3º desta Lei.
Parágrafo único. Os ocupantes dos cargos referidos no caput deste artigo não fazem jus, respectivamente, à percepção da Retribuição Variável da Comissão de Valores Mobiliários - RVCVM e da Retribuição Variável da Superintendência de Seguros Privados - RVSUSEP, de que trata a Lei nº 9.015, de 30 de março de 1995.








