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Artigo 6
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Art. 6º Os cargos efetivos de nível intermediário das atividades de controle, regulação e fiscalização dos mercados de valores mobiliários, seguros, previdência privada e capitalização do quadro permanente da CVM e da SUSEP, reestruturados na forma do Anexo II desta Lei, têm sua correlação de cargos estabelecida no Anexo III desta Lei, fazendo jus, a partir de 1º de agosto de 2004, aos vencimentos básicos estabelecidos na Tabela do Anexo VIII-A da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, com a redação dada por esta Lei.








