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Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - 11.081, de 31.12.2004 - Abre aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, em favor dos Ministérios da Fazenda, do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e do Turismo, de Transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios, e da Reserva de Contingência, crédito suplementar no valor global de R$ 829.531




LEI Nº 11.081, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2004.

Abre aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, em favor dos Ministérios da Fazenda, do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e do Turismo, de Transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios, e da Reserva de Contingência, crédito suplementar no valor global de R$ 829.531.429,00, para reforço de dotações constantes da Lei Orçamentária vigente, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica aberto aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União (Lei nº 10.837, de 16 de janeiro de 2004), em favor dos Ministérios da Fazenda, do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e do Turismo, de Transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios, e da Reserva de Contingência, crédito suplementar no valor global de R$ 829.531.429,00 (oitocentos e vinte e nove milhões, quinhentos e trinta e um mil, quatrocentos e vinte e nove reais), para atender à programação constante do Anexo I desta Lei.

Art. 2º Os recursos necessários à abertura do crédito de que trata o art. 1º decorrem de:

I - superávit financeiro apurado no Balanço Patrimonial da União do exercício de 2003, no valor de R$ 285.679.276,00 (duzentos e oitenta e cinco milhões, seiscentos e setenta e nove mil, duzentos e setenta e seis reais);

II - excesso de arrecadação no valor de R$ 512.035.064,00 (quinhentos e doze milhões, trinta e cinco mil e sessenta e quatro reais), sendo:

a) R$ 347.546.027,00 (trezentos e quarenta e sete milhões, quinhentos e quarenta e seis mil e vinte e sete reais) de Recursos Ordinários, inclusive os decorrentes de modificações de fontes, nos termos do art. 62 da Lei nº 10.707, de 30 de julho de 2003 ;

b) R$ 42.721.500,00 (quarenta e dois milhões, setecentos e vinte e um mil e quinhentos reais) de Recursos Próprios Não-Financeiros; e

c) R$ 121.767.537,00 (cento e vinte e um milhões, setecentos e sessenta e sete mil, quinhentos e trinta e sete reais) de Recursos Próprios Financeiros;

III - anulação parcial de dotações orçamentárias, no valor de R$ 31.275.289,00 (trinta e um milhões, duzentos e setenta e cinco mil, duzentos e oitenta e nove reais), conforme indicado no Anexo II desta Lei; e

IV - operações de crédito externas, no valor de R$ 541.800,00 (quinhentos e quarenta e um mil e oitocentos reais).

Art. 3º Fica cancelada a programação constante do Anexo III desta Lei, em atendimento ao disposto no art. 63, § 11, da Lei nº 10.707, de 30 de julho de 2003.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 31 de dezembro de 2004; 183º da Independência e 116º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Nelson Machado

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 31.12.2004 - Edição extra

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Conteudo atualizado em 22/12/2023