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Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - 10.776, de 24.11.2003 - Abre aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, em favor do Ministério da Justiça e do Ministério da Defesa, crédito suplementar no valor global de R$ 542.299.499,00, para reforço de dotações constantes da Lei Orçamentária vigente, e dá outras providências.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 10.776, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2003.

Abre aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, em favor do Ministério da Justiça e do Ministério da Defesa, crédito suplementar no valor global de R$ 542.299.499,00, para reforço de dotações constantes da Lei Orçamentária vigente, e dá outras providências.

          O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art. 1o Fica aberto aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União (Lei no 10.640, de 14 de janeiro de 2003), em favor do Ministério da Justiça e do Ministério da Defesa, crédito suplementar no valor global de R$ 542.299.499,00 (quinhentos e quarenta e dois milhões, duzentos e noventa e nove mil e quatrocentos e noventa e nove reais), para atender às programações constantes do Anexo I desta Lei.

        Art. 2° Os recursos necessários à execução do disposto no art. 1° decorrerão de:

        I - superávit financeiro apurado no Balanço Patrimonial da União do exercício de 2002, no valor de R$ 158.749.510,00 (cento e cinqüenta e oito milhões, setecentos e quarenta e nove mil, quinhentos e dez reais);

        II - excesso de arrecadação de operações de crédito externas, no valor de R$ 65.967.074,00 (sessenta e cinco milhões, novecentos e sessenta e sete mil e setenta e quatro reais); e

        III - anulação parcial de dotações orçamentárias no valor de R$ 317.582.915,00 (trezentos e dezessete milhões, quinhentos e oitenta e dois mil, novecentos e quinze reais), conforme indicado no Anexo II desta Lei.

        Art. 3° Ficam canceladas as programações constantes do Anexo III desta Lei, em atendimento ao disposto no art. 61, § 11, da Lei no 10.524, de 25 de julho de 2002.

        Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 24 de novembro de 2003; 182o da Independência e 115o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 25.11.2003

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Conteudo atualizado em 19/09/2023