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Presidência da República |
LEI No 10.777, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2003.
Acresce parágrafos ao art. 59 da Lei n |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 59 da Lei no 10.707, de 30 de julho de 2003, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:
"Art. 59. ........................................................
................................................................§ 3
ºPara os efeitos do inciso II do caput deste artigo, consideram-se como ações e serviços públicos de saúde a totalidade das dotações do Ministério da Saúde, deduzidos os encargos previdenciários da União, os serviços da dívida e a parcela das despesas do Ministério financiada com recursos do Fundo de Combate a Erradicação da Pobreza.§ 4o A demonstração da observância do limite mínimo previsto no § 3o deste artigo dar-se-á no encerramento do exercício financeiro de 2004". (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de novembro de 2003; 182o da Independência e 115o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 25.11.2003
Conteudo atualizado em 10/05/2022