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Artigo 1
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Art. 1º O art. 59 da Lei no 10.707, de 30 de julho de 2003, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:
"Art. 59. ........................................................
................................................................§ 3
ºPara os efeitos do inciso II do caput deste artigo, consideram-se como ações e serviços públicos de saúde a totalidade das dotações do Ministério da Saúde, deduzidos os encargos previdenciários da União, os serviços da dívida e a parcela das despesas do Ministério financiada com recursos do Fundo de Combate a Erradicação da Pobreza.§ 4o A demonstração da observância do limite mínimo previsto no § 3o deste artigo dar-se-á no encerramento do exercício financeiro de 2004". (NR)
Conteudo atualizado em 10/05/2022








