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Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - 10.771, de 21.11.2003 - Dispõe sobre a criação de cargos de Membro, criação de Cargos Efetivos, criação e transformação de Funções Comissionadas no âmbito do Ministério Público da União, e a criação e transformação de Procuradorias da República em Municípios no âmbito do Ministério Público Federal, e criação de Ofícios no




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 10.771, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2003.

Dispõe sobre a criação de cargos de Membro, criação de Cargos Efetivos, criação e transformação de Funções Comissionadas no âmbito do Ministério Público da União, e a criação e transformação de Procuradorias da República em Municípios no âmbito do Ministério Público Federal, e criação de Ofícios no âmbito do Ministério Público do Trabalho, e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art. 1o Ficam criados os cargos de Membro, na Carreira Institucional do Ministério Público da União, constantes desta Lei.

        Art. 2o Ficam criados, na Carreira de Apoio Técnico-Administrativo do Ministério Público da União, os Cargos Efetivos constantes desta Lei.

        Art. 3o Ficam criadas, no âmbito do Ministério Público da União, as Funções Comissionadas constantes desta Lei.

        Art. 4o Ficam transformadas, no âmbito do Ministério Público da União, as Funções Comissionadas constantes desta Lei.

        Art. 5o Os cargos de Membro, os cargos efetivos e as funções comissionadas de que tratam os arts. 1o, 2o, 3o e 4o desta Lei serão providos pelo Ministério Público da União obedecendo-se ao escalonamento demonstrado nos Anexos I, II, III e IV, em 2003; V, VI, VII e VIII, em 2004; IX, X, XI e XII, em 2005; XIII, XIV, XV e XVI, em 2006; XVII, XVIII, XIX e XX, em 2007; e XXI, XXII, XXIII e XXIV, em 2008, respeitado o disposto no § 1o do art. 169 da Constituição Federal.

        Art. 6o Ficam criadas, no âmbito do Ministério Público Federal, 198 (cento e noventa e oito) Procuradorias da República em Municípios, sendo 107 (cento e sete) com localização definida e 91 (noventa e uma) sem localização definida, constantes do Anexo XXV desta Lei.

Art. 6o  Ficam criadas, no âmbito do Ministério Público Federal, 198 (cento e noventa e oito) Procuradorias da República em Municípios, sendo 98 (noventa e oito) com localização definida e 100 (cem) sem localização definida, constantes do Anexo XXV desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 12.930, de 2013)

        Parágrafo único. As Procuradorias da República de que trata este artigo serão implantadas gradativamente pelo Ministério Público Federal, na medida das necessidades do serviço e da disponibilidade de recursos orçamentários, devendo seus cargos serem providos em consonância com o disposto no § 1º do art. 169 da Constituição Federal.

        Art. 7o Ficam transformadas, no âmbito do Ministério Público Federal, 27 (vinte e sete) Procuradorias da República em Municípios constantes do Anexo XXVI desta Lei.

        Art. 8o Ficam criados, no âmbito do Ministério Público do Trabalho, 100 (cem) Ofícios, constantes do Anexo XXVII, a que se refere o art. 113 da Lei Complementar no 75, de 20 de maio de 1993, a serem implantados em localidades onde tiverem sede Varas do Trabalho, na medida das necessidades do serviço e da disponibilidade dos recursos orçamentários, devendo seus cargos serem providos em consonância com o disposto no § 1º do art. 169 da Constituição Federal.

        Art. 9o As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias do Ministério Público da União.

        Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 21 de novembro de 2003; 182o da Independência e 115o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos
Antonio Palocci Filho
Guido Mantega

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.11.2003

ANEXOS

 EXERCÍCIO DE 2003

- PROVIMENTO DE CARGOS DE SUBPROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA, DE PROCURADOR REGIONAL DA REPÚBLICA E PROCURADOR DE JUSTIÇA

- PROVIMENTO DE CARGOS EFETIVOS, CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES COMISSIONADAS

ANEXO I da Lei no  10.771, de  21  de  novembro  de 2003

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

CARGO/DENOMINAÇÃO

NÍVEL

NÚMERO DE CARGOS

Subprocurador-Geral da República

-

16

Procurador Regional da República

-

38

Analista

Superior

246

Técnico

Intermediário

633

TOTAL

-

933

 

FUNÇÕES/NÍVEL

NÚMERO DE FUNÇÕES

FC – 06

32

FC – 05

124

FC – 03

16

FC – 02

62

FC – 01

30

TOTAL

264

ANEXO II da Lei no  10.771, de  21  de  novembro  de 2003

MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO

CARGO/DENOMINAÇÃO

NÍVEL

NÚMERO DE CARGOS

Analista

Superior

69

Técnico

Intermediário

29

TOTAL

-

98

 

FUNÇÕES/NÍVEL

NÚMERO DE FUNÇÕES

FC – 07

38

FC – 05

30

FC – 02

32

TOTAL

100

 EXERCÍCIO DE 2003

- PROVIMENTO DE CARGOS DE SUBPROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA, DE PROCURADOR REGIONAL DA REPÚBLICA E PROCURADOR DE JUSTIÇA

- PROVIMENTO DE CARGOS EFETIVOS, CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES COMISSIONADAS

ANEXO III da Lei no 10.771, de  21  de  novembro  de 2003

MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR

CARGO/DENOMINAÇÃO

NÍVEL

NÚMERO DE CARGOS

Analista

Superior

10

Técnico

Intermediário

16

TOTAL

-

26

 

FUNÇÕES/NÍVEL

NÚMERO DE FUNÇÕES

FC – 07

3

FC – 05

16

FC – 02

10

FC - 01

10

TOTAL

39

ANEXO IV da Lei no 10.771, de  21  de  novembro  de 2003

MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS

 CARGO/DENOMINAÇÃO

NÍVEL

NÚMERO DE CARGOS

Procurador de Justiça

-

04

Analista

Superior

86

Técnico

Intermediário

54

TOTAL

-

144

 

FUNÇÕES/NÍVEL

NÚMERO DE FUNÇÕES

FC – 07

09

FC – 05

39

FC – 02

32

FC – 01

22

TOTAL

102

EXERCÍCIO DE 2004

-  PROVIMENTO DE CARGOS DE PROCURADOR DA REPÚBLICA E DE PROCURADOR DO TRABALHO

-  PROVIMENTO DE CARGOS EFETIVOS, CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES COMISSIONADAS

-  TRANSFORMAÇÃO DE FUNÇÕES COMISSIONADAS

ANEXO V da Lei no  10.771, de  21  de  novembro  de 2003

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

CARGO/DENOMINAÇÃO

NÍVEL

NÚMERO DE CARGOS

Procurador da República

-

30

Analista

Superior

124

Técnico

Intermediário

320

TOTAL

-

474

 

FUNÇÕES/NÍVEL

NÚMERO DE FUNÇÕES

FC – 08

5

FC – 07

62

FC – 05

20

FC – 02

100

FC – 01

60

TOTAL

247

Transformação de Funções Comissionadas no MPF

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

FUNÇÃO/CÓDIGO

QUANTIDADE

FUNÇÃO/CÓDIGO

QUANTIDADE

FC – 03

08

FC – 05

08

FC – 01

29

FC – 02

29

TOTAL

37

TOTAL

37

EXERCÍCIO DE 2004

-  PROVIMENTO DE CARGOS DE PROCURADOR DA REPÚBLICA E DE PROCURADOR DO TRABALHO

-  PROVIMENTO DE CARGOS EFETIVOS, CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES COMISSIONADAS

-  TRANSFORMAÇÃO DE FUNÇÕES COMISSIONADAS

ANEXO VI da Lei no 10.771, de  21 de  novembro  de 2003

MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO

CARGO/DENOMINAÇÃO

NÍVEL

NÚMERO DE CARGOS

Procurador do Trabalho

-

151

Analista

Superior

34

Técnico

Intermediário

16

TOTAL

-

201

 

FUNÇÕES/NÍVEL

NÚMERO DE FUNÇÕES

FC – 08

2

FC – 06

20

FC – 05

10

FC – 02

32

TOTAL

64

Transformação de Funções Comissionadas no MPT

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

FUNÇÃO/CÓDIGO

QUANTIDADE

FUNÇÃO/CÓDIGO

QUANTIDADE

FC – 07

01

FC – 09

01

FC – 07

01

FC – 08

01

FC – 06

04

FC – 08

04

FC – 06

04

FC – 07

04

FC – 05

05

FC – 06

05

FC – 02

22

FC – 05

22

TOTAL

37

TOTAL

37

EXERCÍCIO DE 2004

-  PROVIMENTO DE CARGOS DE PROCURADOR DA REPÚBLICA E DE PROCURADOR DO TRABALHO

-  PROVIMENTO DE CARGOS EFETIVOS, CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES COMISSIONADAS

-  TRANSFORMAÇÃO DE FUNÇÕES COMISSIONADAS

ANEXO VII da Lei no  10.771, de 21  de  novembro  de 2003

MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR

CARGO/DENOMINAÇÃO

NÍVEL

NÚMERO DE CARGOS

Analista

Superior

04

Técnico

Intermediário

08

TOTAL

-

12

 

FUNÇÕES/NÍVEL

NÚMERO DE FUNÇÕES

FC – 08

10

FC – 06

06

FC – 05

10

FC – 01

05

TOTAL

31

Transformação de Funções Comissionadas no MPM

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

FUNÇÃO/CÓDIGO

QUANTIDADE

FUNÇÃO/CÓDIGO

QUANTIDADE

FC – 07

01

FC – 09

01

FC – 07

01

FC – 08

01

FC – 06

04

FC – 08

04

FC – 06

02

FC – 07

02

FC – 05

02

FC – 06

02

FC – 02

06

FC – 05

06

FC – 02

12

FC – 04

12

TOTAL

28

TOTAL

28

EXERCÍCIO DE 2004

-  PROVIMENTO DE CARGOS DE PROCURADOR DA REPÚBLICA E DE PROCURADOR DO TRABALHO

-  PROVIMENTO DE CARGOS EFETIVOS, CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES COMISSIONADAS

-  TRANSFORMAÇÃO DE FUNÇÕES COMISSIONADAS

ANEXO VIII da Lei no  10.771, de 21  de  novembro   de 2003

MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS

CARGO/DENOMINAÇÃO

NÍVEL

NÚMERO DE CARGOS

Analista

Superior

44

Técnico

Intermediário

26

TOTAL

-

70

 

FUNÇÕES/NÍVEL

NÚMERO DE FUNÇÕES

FC – 08

10

FC – 06

10

FC – 05

10

FC – 02

30

TOTAL

60

Transformação de Funções Comissionadas no MPDFT

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

FUNÇÃO/CÓDIGO

QUANTIDADE

FUNÇÃO/CÓDIGO

QUANTIDADE

FC – 08

01

FC – 09

01

FC – 07

06

FC – 08

06

FC – 06

01

FC – 07

01

TOTAL

08

TOTAL

08

EXERCÍCIO DE 2005

-  PROVIMENTO DE CARGOS DE PROCURADOR DA REPÚBLICA E DE PROCURADOR DO TRABALHO

-  PROVIMENTO DE CARGOS EFETIVOS, CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES COMISSIONADAS

ANEXO IX da Lei no  10.771, de  21  de  novembro  de 2003

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

CARGO/DENOMINAÇÃO

NÍVEL

NÚMERO DE CARGOS

Procurador da República

-

30

Analista

Superior

124

Técnico

Intermediário

320

TOTAL

-

474

 

FUNÇÕES/NÍVEL

NÚMERO DE FUNÇÕES

FC – 05

40

FC – 02

79

FC – 01

54

TOTAL

173

ANEXO X da Lei no   10.771, de 21  de  novembro  de 2003

MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO

CARGO/DENOMINAÇÃO

NÍVEL

NÚMERO DE CARGOS

Procurador do Trabalho

-

24

Analista

Superior

34

Técnico

Intermediário

16

TOTAL

-

74

 

FUNÇÕES/NÍVEL

NÚMERO DE FUNÇÕES

FC – 06

04

FC – 05

06

FC – 02

25

TOTAL

35

EXERCÍCIO DE 2005

-  PROVIMENTO DE CARGOS DE PROCURADOR DA REPÚBLICA E DE PROCURADOR DO TRABALHO

-  PROVIMENTO DE CARGOS EFETIVOS, CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES COMISSIONADAS

ANEXO XI da Lei no  10.771, de 21  de novembro  de 2003

MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR

CARGO/DENOMINAÇÃO

NÍVEL

NÚMERO DE CARGOS

Analista

Superior

04

Técnico

Intermediário

08

TOTAL

-

12

 

FUNÇÕES/NÍVEL

NÚMERO DE FUNÇÕES

FC – 08

10

FC – 06

04

FC – 05

04

FC – 04

15

FC – 03

06

FC – 02

04

FC – 01

05

TOTAL

48

ANEXO XII da Lei no  10.771, de 21  de  novembro  de 2003

MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS

CARGO/DENOMINAÇÃO

NÍVEL

NÚMERO DE CARGOS

Analista

Superior

44

Técnico

Intermediário

26

TOTAL

-

70

 

FUNÇÕES/NÍVEL

NÚMERO DE FUNÇÕES

FC – 05

07

FC – 04

05

FC – 03

12

FC – 02

30

TOTAL

54

EXERCÍCIO DE 2006

-  PROVIMENTO DE CARGOS DE PROCURADOR DA REPÚBLICA E DE PROCURADOR DO TRABALHO

-  PROVIMENTO DE CARGOS EFETIVOS, CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES COMISSIONADAS

ANEXO XIII da Lei no   10.771,  de  21  de  novembro  de 2003

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

CARGO/DENOMINAÇÃO

NÍVEL

NÚMERO DE CARGOS

Procurador da República

-

58

Analista

Superior

250

Técnico

Intermediário

642

TOTAL

-

950

 

FUNÇÕES/NÍVEL

NÚMERO DE FUNÇÕES

FC – 05

80

FC – 03

25

FC – 02

100

FC – 01

90

TOTAL

295

ANEXO XIV da Lei no  10.771, de 21  de  novembro  de 2003

MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO

CARGO/DENOMINAÇÃO

NÍVEL

NÚMERO DE CARGOS

Procurador do Trabalho

-

50

Analista

Superior

70

Técnico

Intermediário

28

TOTAL

-

148

 

FUNÇÕES/NÍVEL

NÚMERO DE FUNÇÕES

FC – 06

08

FC – 05

08

FC – 02

25

TOTAL

41

EXERCÍCIO DE 2006

-  PROVIMENTO DE CARGOS DE PROCURADOR DA REPÚBLICA E DE PROCURADOR DO TRABALHO

-  PROVIMENTO DE CARGOS EFETIVOS, CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES COMISSIONADAS

ANEXO XV da Lei no  10.771, de 21  de  novembro  de 2003

MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR

CARGO/DENOMINAÇÃO

NÍVEL

NÚMERO DE CARGOS

Analista

Superior

08

Técnico

Intermediário

16

TOTAL

-

24

 

 FUNÇÕES/NÍVEL

NÚMERO DE FUNÇÕES

FC – 08

04

FC – 04

20

FC – 03

08

FC – 02

04

FC – 01

05

TOTAL

41

ANEXO XVI da Lei no  10.771, de  21  de  novembro  de 2003

MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS

CARGO/DENOMINAÇÃO

NÍVEL

NÚMERO DE CARGOS

Analista

Superior

86

Técnico

Intermediário

56

TOTAL

-

142

 

FUNÇÕES/NÍVEL

NÚMERO DE FUNÇÕES

FC – 08

05

FC – 06

04

FC – 05

03

FC – 04

08

FC – 03

12

FC – 02

50

FC – 01

08

TOTAL

90

EXERCÍCIO DE 2007

-  PROVIMENTO DE CARGOS DE PROCURADOR DA REPÚBLICA E DE PROCURADOR DO TRABALHO

-  PROVIMENTO DE CARGOS EFETIVOS, CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES COMISSIONADAS

ANEXO XVII da Lei no  10.771, de 21  de  novembro  de 2003

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

CARGO/DENOMINAÇÃO

NÍVEL

NÚMERO DE CARGOS

Procurador da República

-

32

Analista

Superior

250

Técnico

Intermediário

642

TOTAL

-

924

 

FUNÇÕES/NÍVEL

NÚMERO DE FUNÇÕES

FC – 05

80

FC – 03

30

FC – 02

100

FC – 01

90

TOTAL

300

ANEXO XVIII da Lei no  10.771, de 21  de  novembro  de 2003

MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO

CARGO/DENOMINAÇÃO

NÍVEL

NÚMERO DE CARGOS

Procurador do Trabalho

-

40

Analista

Superior

72

Técnico

Intermediário

30

TOTAL

-

142

 

FUNÇÕES/NÍVEL

NÚMERO DE FUNÇÕES

FC – 06

08

FC – 05

08

FC – 02

25

TOTAL

41

EXERCÍCIO DE 2007

-  PROVIMENTO DE CARGOS DE PROCURADOR DA REPÚBLICA E DE PROCURADOR DO TRABALHO

-  PROVIMENTO DE CARGOS EFETIVOS, CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES COMISSIONADAS

ANEXO XIX da Lei no  10.771, de  21  de  novembro  de 2003

MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR

CARGO/DENOMINAÇÃO

NÍVEL

NÚMERO DE CARGOS

Analista

Superior

08

Técnico

Intermediário

16

TOTAL

-

24

 

FUNÇÕES/NÍVEL

NÚMERO DE FUNÇÕES

FC – 04

15

FC – 03

06

FC – 02

05

FC – 01

05

TOTAL

31

 ANEXO XX da Lei no  10.771, de  21  de  novembro  de 2003

 MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS

CARGO/DENOMINAÇÃO

NÍVEL

NÚMERO DE CARGOS

Analista

Superior

86

Técnico

Intermediário

56

TOTAL

-

142

 

FUNÇÕES/NÍVEL

NÚMERO DE FUNÇÕES

FC – 06

04

FC – 05

03

FC – 04

08

FC – 03

14

FC – 02

40

TOTAL

69

EXERCÍCIO DE 2008

-  PROVIMENTO DE CARGOS DE PROCURADOR DA REPÚBLICA E DE PROCURADOR DO TRABALHO

-  PROVIMENTO DE CARGOS EFETIVOS, CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES COMISSIONADAS

ANEXO XXI da Lei no  10.771, de  21  de  novembro  de 2003

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

CARGO/DENOMINAÇÃO

 

NÍVEL

 

NÚMERO DE CARGOS

Procurador da República

-

33

Analista

Superior

250

Técnico

Intermediário

642

TOTAL

-

925

 

FUNÇÕES/NÍVEL

NÚMERO DE FUNÇÕES

FC – 05

89

FC – 03

20

FC – 02

100

FC – 01

90

TOTAL

299

ANEXO XXII da Lei no  10.771, de 21  de  novembro  de 2003

MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO

CARGO/DENOMINAÇÃO

NÍVEL

NÚMERO DE CARGOS

Procurador do Trabalho

-

35

Analista

Superior

72

Técnico

Intermediário

30

TOTAL

-

137

 

FUNÇÕES/NÍVEL

NÚMERO DE FUNÇÕES

FC – 05

04

FC – 02

25

TOTAL

29

EXERCÍCIO DE 2008

-  PROVIMENTO DE CARGOS DE PROCURADOR DA REPÚBLICA E DE PROCURADOR DO TRABALHO

-  PROVIMENTO DE CARGOS EFETIVOS, CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES COMISSIONADAS

ANEXO XXIII da Lei no  10.771, de 21  de  novembro  de 2003

MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR

CARGO/DENOMINAÇÃO

NÍVEL

NÚMERO DE CARGOS

Analista

Superior

06

Técnico

Intermediário

16

TOTAL

-

22

 

FUNÇÕES/NÍVEL

NÚMERO DE FUNÇÕES

FC – 04

15

FC – 03

06

FC – 02

05

FC – 01

05

TOTAL

31

ANEXO XXIV da Lei nº  10.771, de 21  de  novembro  de 2003

MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS

CARGO/DENOMINAÇÃO

NÍVEL

NÚMERO DE CARGOS

Analista

Superior

84

Técnico

Intermediário

56

TOTAL

-

140

 

FUNÇÕES/NÍVEL

NÚMERO DE FUNÇÕES

FC – 05

06

FC – 04

08

FC – 03

14

FC – 02

40

TOTAL

68

ANEXO XXV da Lei no  10.771, de 21  de  novembro  de 2003

Criação, com localização definida, de Procuradorias da República em Municípios:

I – 19 (dezenove) na 1ª Região: Tabatinga, no Estado do Amazonas; Feira de Santana e Vitória da Conquista, no Estado da Bahia; Anápolis, no Estado de Goiás; Caxias, no Estado do Maranhão; Lavras, Montes Claros, Varginha, Sete Lagoas, Governador Valadares, Divinópolis, Pouso Alegre, Poços de Caldas, Alfenas, Contagem e Muriaé, no Estado de Minas Gerais; Rondonópolis e Cáceres, no Estado do Mato Grosso; Ji-Paraná, no Estado de Rondônia;

II – 17 (dezessete) na 2ª Região: Angra dos Reis, Duque de Caxias, Itaboraí, Macaé, Magé, Nova Friburgo, Nova Iguaçu, Petrópolis, São Gonçalo, São João do Meriti, Teresópolis, Três Rios e Volta Redonda, no Estado do Rio de Janeiro; Cachoeiro de Itapemirim, Colatina, Linhares e São Mateus, no Estado do Espírito Santo;

III – 35 (trinta e cinco) na 3ª Região: Americana, Andradina, Araraquara, Assis, Botucatu, Barretos, Bragança Paulista, Caraguatatuba, Catanduva, Fernandópolis, Franca, Guaratinguetá, Guarulhos, Itapetininga, Itapeva, Jales, Jaú, Jundiaí, Lins, Mogi das Cruzes, Ourinhos, Registro, São Bernardo do Campo, São Carlos, Santo André, São João da Boa Vista, Taubaté, Tupã e Votuporanga, no Estado de São Paulo; Corumbá, Coxim, Dourados, Naviraí, Ponta Porã e Três Lagoas, no Estado do Mato Grosso do Sul;

IV – 22 (vinte e duas) na 4ª Região: Bento Gonçalves, Cachoeira do Sul, Canoas,  Cruz Alta, Erechim, Lajeado, São Jerônimo e Santa Rosa, no Estado do Rio Grande do Sul; Cascavel, Francisco Beltrão, Guaíra, Jacarezinho, Paranavaí e União da Vitória, no Estado do Paraná; Brusque, Caçador, Concórdia, Curitibanos, Itajaí, Jaraguá do Sul, Mafra e Rio do Sul, no Estado de Santa Catarina;

V – 14 (quatorze) na 5ª Região: Caruaru e Serra Talhada, no Estado de Pernambuco; Arapiraca e União dos Palmares, no Estado de Alagoas; Camocim, Crateús, Juazeiro do Norte, Limoeiro do Norte e Sobral, no Estado do Ceará; Souza, no Estado da Paraíba; Caicó e Mossoró, no Estado do Rio Grande do Norte, e Estância e Itabaiana, no Estado de Sergipe.

Criação, sem localização definida, de Procuradorias da República em Municípios:

REGIÃO

QUANTIDADE

21

18

06

26

20

TOTAL

91

ANEXO XXV da Lei no  10.771, de 21  de  novembro  de 2003
(Redação dada pela Lei nº 12.930, de 2013)

Criação, com localização definida, de Procuradorias da República em Municípios:

I - 18 (dezoito) na 1a Região: Tabatinga, no Estado do Amazonas; Feira de Santana e Vitória da Conquista, no Estado da Bahia; Anápolis, no Estado de Goiás; Caxias, no Estado do Maranhão; Lavras, Montes Claros, Varginha, Sete Lagoas, Governador Valadares, Divinópolis, Pouso Alegre, Poços de Caldas, Contagem e Muriaé, no Estado de Minas Gerais; Rondonópolis e Cáceres, no Estado de Mato Grosso; Ji-Paraná, no Estado de Rondônia;

II - 17 (dezessete) na 2a Região: Angra dos Reis, Duque de Caxias, Itaboraí, Macaé, Magé, Nova Friburgo, Nova Iguaçu, Petrópolis, São Gonçalo, São João do Meriti, Teresópolis, Três Rios e Volta Redonda, no Estado do Rio de Janeiro; Cachoeiro de Itapemirim, Colatina, Linhares e São Mateus, no Estado do Espírito Santo;

III - 30 (trinta) na 3a Região: Americana, Araraquara, Assis, Botucatu, Barretos, Bragança Paulista, Caraguatatuba, Catanduva, Franca, Guaratinguetá, Guarulhos, Itapeva, Jales, Jaú, Jundiaí, Lins, Mogi das Cruzes, Ourinhos, São Bernardo do Campo, São Carlos, Santo André, São João da Boa Vista, Taubaté e Tupã, no Estado de São Paulo; Corumbá, Coxim, Dourados, Naviraí, Ponta Porã e Três Lagoas, no Estado de Mato Grosso do Sul;

IV - 20 (vinte) na 4a Região: Bento Gonçalves, Cachoeira do Sul, Canoas, Cruz Alta, Erechim, Lajeado e Santa Rosa, no Estado do Rio Grande do Sul; Cascavel, Francisco Beltrão, Guaíra, Jacarezinho, Paranavaí e União da Vitória, no Estado do Paraná; Brusque, Caçador, Concórdia, Itajaí, Jaraguá do Sul, Mafra e Rio do Sul, no Estado de Santa Catarina; e

V - 13 (treze) na 5a Região: Caruaru e Serra Talhada, no Estado de Pernambuco; Arapiraca e União dos Palmares, no Estado de Alagoas; Crateús, Juazeiro do Norte, Limoeiro do Norte e Sobral, no Estado do Ceará; Souza, no Estado da Paraíba; Caicó e Mossoró, no Estado do Rio Grande do Norte; Estância e Itabaiana, no Estado de Sergipe.

 Criação, sem localização definida, de Procuradorias da República em Municípios:

REGIÃO

QUANTIDADE

1a

48

2a

4

3a

14

4a

14

5a

20

TOTAL

100

ANEXO XXVI da Lei no  10.771, de 21  de  novembro  de 2003

Transformação de Procuradorias da República em Municípios:

I – 03 (três) na 1ª Região: Juiz de Fora, Uberlândia e Uberaba, no Estado de Minas Gerais;

II – 02 (duas) na 2ª Região: Campos e Niterói, no Estado do Rio de Janeiro;

III – 11 (onze) na 3ª Região: Campinas, Bauru, Franca, Guarulhos, Marília, Piracicaba, Ribeirão Preto, São José dos Campos, São José do Rio Preto, Presidente Prudente e Santos, no Estado de São Paulo;

IV – 09 (nove) na 4ª Região: Caxias do Sul, Novo Hamburgo, Passo Fundo, Santa Maria e Santo Ângelo, no Estado do Rio Grande do Sul; Maringá, no Estado do Paraná; Blumenau, Criciúma e Tubarão, no Estado de Santa Catarina.

V – 02 (duas) na 5ª Região: Campina Grande, no Estado da Paraíba; Petrolina, no Estado de Pernambuco.

ANEXO XXVII da Lei no  10.771, de 21  de  novembro  de 2003

Criação de Ofícios no Ministério Público do Trabalho

Ofícios no Ministério Público do Trabalho

Quantidade

Ofícios

100

*

 

 

 

 

 


Conteudo atualizado em 26/09/2023