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| Presidência da República |
LEI No 10.461, DE 17 DE MAIO DE 2002.
| Acrescenta alínea ao inciso I do art. 23 da Lei no 8.977, de 6 de janeiro de 1995, que dispõe sobre o Serviço de TV a Cabo, para incluir canal reservado ao Supremo Tribunal Federal. |
O PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O inciso I do art. 23 da Lei no 8.977, de 6 de janeiro de 1995, passa a vigorar acrescido do seguinte dispositivo:
"Art. 23. .....................................................................
I - .....................................................................
.....................................................................
h) um canal reservado ao Supremo Tribunal Federal, para a divulgação dos atos do Poder Judiciário e dos serviços essenciais à Justiça;
....................................................................." (NR)
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua Publicação.
Brasília, 17 de maio de 2002; 181o da Independência e 114o da República.
MARCO AURÉLIO MELLO
Juarez Quadros do Nascimento
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 20.5.2002
Conteudo atualizado em 22/12/2021







