- Voltar Navegação
- 10.461, de 17.5.2002
- 10.460, de 15.5.2002
- 10.459, de 15.5.2002
- 10.458, de 14.5.2002
- 10.457, de 14.5.2002
- 10.456, de 13.5.2002
- 10.455, de 13.5.2002
- 10.454, de 13.5.2002
- 10.453, de 13.5.2002
- 10.452, de 10.5.2002
- 10.451, de 10.5.2002
- 10.450, de 10.5.2002
- 10.449, de 9.5.2002
- 10.448, de 9.5.2002
- 10.447, de 9.5.2002
- 10.446, de 8.5.2002
- 10.445, de 7.5.2002
- 10.444, de 7.5.2002
- 10.443, de 6.5.2002
- 10.442, de 6.5.2002
- 10.441, de 6.5.2002
- 10.440, de 2.5.2002
- 10.439, de 30.4.2002
- 10.438, de 26.4.2002
- 10.437, de 25.4.2002
Presidência da República |
LEI No 10.455, DE 13 DE MAIO DE 2002.
Mensagem de veto | Modifica o parágrafo único do art. 69 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O parágrafo único do art. 69 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 69 ..................................................................
Parágrafo único. Ao autor do fato que, após a lavratura do termo, for imediatamente encaminhado ao juizado ou assumir o compromisso de a ele comparecer, não se imporá prisão em flagrante, nem se exigirá fiança. Em caso de violência doméstica, o juiz poderá determinar, como medida de cautela, seu afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a vítima."(NR)
Art. 2o (VETADO)
Brasília, 13 de maio de 2002; 181o da Independência e 114o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Miguel Reale Júnior
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 14.5.2002
*
Conteudo atualizado em 30/08/2023