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Presidência da República |
LEI Nº 10.449, DE 9 DE MAIO DE 2002.
Dispõe sobre a comercialização de preservativos masculinos de látex de borracha. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Fica autorizada a comercialização de preservativos masculinos de látex de borracha em todo e qualquer estabelecimento comercial, independentemente da finalidade constante do contrato social e das atividades deferidas no Alvará de Funcionamento.
Art. 2o Os preservativos a serem comercializados deverão atender as exigências do Instituto Nacional de Metrologia Inmetro, estar em embalagens aprovadas pelos órgãos de saúde pública, exibidos em local visível, porém não expostos a condições ambientais que possam afetar a sua integridade.
Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 9 de maio de 2002; 181o da Independência e 114o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Barjas Negri
Sergio Silva do Amaral
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 10.5.2002
Conteudo atualizado em 29/09/2023