- Voltar Navegação
- 10.461, de 17.5.2002
- 10.460, de 15.5.2002
- 10.459, de 15.5.2002
- 10.458, de 14.5.2002
- 10.457, de 14.5.2002
- 10.456, de 13.5.2002
- 10.455, de 13.5.2002
- 10.454, de 13.5.2002
- 10.453, de 13.5.2002
- 10.452, de 10.5.2002
- 10.451, de 10.5.2002
- 10.450, de 10.5.2002
- 10.449, de 9.5.2002
- 10.448, de 9.5.2002
- 10.447, de 9.5.2002
- 10.446, de 8.5.2002
- 10.445, de 7.5.2002
- 10.444, de 7.5.2002
- 10.443, de 6.5.2002
- 10.442, de 6.5.2002
- 10.441, de 6.5.2002
- 10.440, de 2.5.2002
- 10.439, de 30.4.2002
- 10.438, de 26.4.2002
- 10.437, de 25.4.2002
Presidência da República |
LEI No 10.459, DE 15 DE MAIO DE 2002.
Conversão da MPv nº 32, de 2002 | Prorroga a autorização de que trata a Lei no 10.309, de 22 de novembro de 2001, que dispõe sobre a assunção pela União de responsabilidades civis perante terceiros no caso de atentados terroristas ou atos de guerra contra aeronaves de empresas aéreas brasileiras. |
Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 32, de 2002, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Efraim Moarais, Primeiro Vice-Presidente da Mesa do Congresso Nacional, no exercício da Presidência, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1o Fica prorrogada por trinta dias a autorização de que trata a Lei no 10.309, de 22 de novembro de 2001.
Art. 2o O Poder Executivo poderá prorrogar por mais cento e cinqüenta dias o prazo de que trata o art. 1o.
Art. 3º Ficam mantidas as demais disposições de que trata a Lei nº 10.309, de 2001.
Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Congresso Nacional, em 15 de maio de 2002; 181o da Independência e 114o da República.
Deputado EFRAIM MORAIS
Primeiro Vice-Presidente da Mesa do Congresso Nacional, no exercício da Presidência
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16.5.2002
Conteudo atualizado em 15/04/2022