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Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - 13.161, de 31.8.2015 - Altera as Leis nos 12.546, de 14 de dezembro de 2011, quanto à contribuição previdenciária sobre a receita bruta, 12.780, de 9 de janeiro de 2013, que dispõe sobre medidas tributárias referentes à realização, no Brasil, dos Jogos Olímpicos de 2016 e dos Jogos Paraolímpicos de 2016, 11.977, de 7 de j




Artigo 2



Art. 2º A contribuição de que trata o caput do art. 7º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011 , permanecerá com a alíquota de 2% (dois por cento) até o encerramento das obras referidas: (Vigência)

I - no inciso II do § 9º do art. 7º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011 ;

II - no inciso III do § 9º do art. 7º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011 , nos casos em que houve opção pelo recolhimento da contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta; e

III - no inciso IV do § 9º do art. 7º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011 , matriculadas no Cadastro Específico do INSS - CEI até o dia anterior à data da vigência do art. 1º desta Lei.


Conteudo atualizado em 30/08/2021