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Artigo 2
×Conteúdo atualizado em 30/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 2º A contribuição de que trata o caput do art. 7º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011 , permanecerá com a alíquota de 2% (dois por cento) até o encerramento das obras referidas: (Vigência)
I - no inciso II do § 9º do art. 7º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011 ;
II - no inciso III do § 9º do art. 7º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011 , nos casos em que houve opção pelo recolhimento da contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta; e
III - no inciso IV do § 9º do art. 7º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011 , matriculadas no Cadastro Específico do INSS - CEI até o dia anterior à data da vigência do art. 1º desta Lei.