- Voltar Navegação
- 10.299, de 31.10.2001
- 10.298, de 30.10.2001
- 10.297, de 26.10.2001
- 10.296, de 26.10.2001
- 10.295, de 17.10.2001
- 10.294, de 5.10.2001
- 10.293, de 28.9.2001
- 10.292, de 27.9.2001
- 10.291, de 27.9.2001
- 10.290, de 25.9.2001
- 10.289, de 20.9.2001
- 10.288, de 20.9.2001
- 10.287, de 20.9.2001
- 10.286, de 12.9.2001
- 10.285, de 12.9.2001
- 10.284, de 12.9.2001
- 10.283, de 12.9.2001
- 10.282, de 12.9.2001
- 10.281, de 12.9.2001
- 10.280, de 12.9.2001
- 10.279, de 12.9.2001
- 10.278, de 10.9.2001
- 10.277, de 10.9.2001
- 10.276, de 10.9.2001
- 10.275, de 10.9.2001
Presidência da República |
LEI No 10.279, DE 12 DE SETEMBRO DE 2001.
Acrescenta inciso ao art. 19 da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, que inclui ex-proprietários de áreas alienadas para fins de pagamento de débitos originados de operações de crédito rural na ordem preferencial de distribuição de imóveis rurais pela reforma agrária. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O art. 19 da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso III, renumerando-se os demais:
"Art. 19 ........................................................................
........................................................................
III aos ex-proprietários de terra cuja propriedade de área total compreendida entre um e quatro módulos fiscais tenha sido alienada para pagamento de débitos originados de operações de crédito rural ou perdida na condição de garantia de débitos da mesma origem;
............................................................."(NR)
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de setembro de 2001; 180o da Independência e 113o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Marcus Vinicius Pratini de Moraes
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 13.9.2001
Conteudo atualizado em 30/03/2022