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Artigo 1
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Art. 1o O art. 19 da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso III, renumerando-se os demais:
"Art. 19 ........................................................................
........................................................................
III aos ex-proprietários de terra cuja propriedade de área total compreendida entre um e quatro módulos fiscais tenha sido alienada para pagamento de débitos originados de operações de crédito rural ou perdida na condição de garantia de débitos da mesma origem;
............................................................."(NR)
Conteudo atualizado em 31/03/2022







