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| Presidência da República |
LEI No 10.279, DE 12 DE SETEMBRO DE 2001.
| Acrescenta inciso ao art. 19 da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, que inclui ex-proprietários de áreas alienadas para fins de pagamento de débitos originados de operações de crédito rural na ordem preferencial de distribuição de imóveis rurais pela reforma agrária. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O art. 19 da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso III, renumerando-se os demais:
"Art. 19 ........................................................................
........................................................................
III aos ex-proprietários de terra cuja propriedade de área total compreendida entre um e quatro módulos fiscais tenha sido alienada para pagamento de débitos originados de operações de crédito rural ou perdida na condição de garantia de débitos da mesma origem;
............................................................."(NR)
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de setembro de 2001; 180o da Independência e 113o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Marcus Vinicius Pratini de Moraes
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 13.9.2001
Conteudo atualizado em 31/03/2022








