- Voltar Navegação
- 10.119, de 21.12.2000
- 10.118, de 21.12.2000
- 10.117, de 21.12.2000
- 10.116, de 21.12.2000
- 10.115, de 21.12.2000
- 10.114, de 21.12.2000
- 10.113, de 21.12.2000
- 10.112, de 21.12.2000
- 10.111, de 21.12.2000
- 10.110, de 21.12.2000
- 10.109, de 21.12.2000
- 10.108, de 21.12.2000
- 10.107, de 21.12.2000
- 10.106, de 21.12.2000
- 10.105, de 21.12.2000
- 10.104, de 21.12.2000
- 10.103, de 21.12.2000
- 10.102, de 21.12.2000
- 10.101, de 19.12.2000
- 10.100, de 19.12.2000
- 10.099, de 19.12.2000
- 10.098, de 19.12.2000
- 10.097, de 19.12.2000
- 10.096, de 19.12.2000
- 10.095, de 19.12.2000
Presidência da República |
LEI No 10.110, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2000.
Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor do Ministério da Cultura, crédito suplementar no valor de R$ 14.894.631,00, para reforço de dotações constantes do orçamento vigente. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Fica aberto ao Orçamento Fiscal da União (Lei n° 9.969, de 11 de maio de 2000), em favor do Ministério da Cultura, crédito suplementar no valor de R$ 14.894.631,00 (quatorze milhões, oitocentos e noventa e quatro mil, seiscentos e trinta e um reais), para atender à programação constante do Anexo desta Lei.
Art. 2o Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior são provenientes de incorporação:
I de excesso de arrecadação de Receitas Financeiras Diretamente Arrecadadas, no valor de R$ 3.072.297,00 (três milhões, setenta e dois mil, duzentos e noventa e sete reais);
II de excesso de arrecadação de Receitas Não-Financeiras Diretamente Arrecadadas, no valor de R$ 840.000,00 (oitocentos e quarenta mil reais); e
III de superávit financeiro do Tesouro Nacional no exercício de 1999, no valor de R$ 10.982.334,00 (dez milhões, novecentos e oitenta e dois mil, trezentos e trinta e quatro reais).
Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21 de dezembro de 2000; 179o da Independência e 112o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Martus Tavares
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 22.12.2000
Download para anexo
*
Conteudo atualizado em 17/03/2022