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Artigo 11
I - a gratificação será atribuída pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional a, no máximo, novecentos e setenta e dois servidores, e obedecerá aos mesmos critérios e valores previstos para os de mesmo nível em exercício na Advocacia-Geral da União;
II - o pagamento da gratificação será devido até que seja definida e implantada a estrutura de apoio administrativo da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e limitado a 31 de dezembro de 1999; (Vide Medida Provisória nº 1.973-62, de 2000)
II o pagamento da gratificação será devido até que seja definida e implementada a estrutura de apoio administrativo da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. (Redação dada pela Lei nº 10.522, de 2002)
III - não se incluem entre os beneficiários da gratificação os servidores que integram carreiras específicas de órgãos ou entidades do Ministério da Fazenda.








