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Artigo 1
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Art. 1º Ficam criados, nos quadros de pessoal dos Tribunais Regionais Eleitorais, os cargos de provimento efetivo e as funções comissionadas quantificados no Anexo I :
I - 2 (dois) cargos efetivos, sendo 1 (um) de Analista Judiciário e 1 (um) de Técnico Judiciário, para cada Zona Eleitoral;
II - 1 (uma) função comissionada de Chefe de Cartório Eleitoral, nível FC-6, para as Zonas Eleitorais localizadas no Distrito Federal e na capital e interior dos Estados;
III - 1 (uma) função comissionada de Assistente I, nível FC-l, para as Zonas Eleitorais localizadas no Distrito Federal e na capital e interior dos Estados.