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Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - 12.870, de 15.10.2013 - Dispõe sobre o exercício da atividade profissional de vaqueiro. Mensagem de veto




Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 12.870, DE 15 DE OUTUBRO DE 2013.

Mensagem de veto

Dispõe sobre o exercício da atividade profissional de vaqueiro.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica reconhecida a atividade de vaqueiro como profissão.

Art. 2º Considera-se vaqueiro o profissional apto a realizar práticas relacionadas ao trato, manejo e condução de espécies animais do tipo bovino, bubalino, equino, muar, caprino e ovino.

Art. 3º Constituem atribuições do vaqueiro:

I - realizar tratos culturais em forrageiras, pastos e outras plantações para ração animal;

II - alimentar os animais sob seus cuidados;

III - realizar ordenha;

IV - cuidar da saúde dos animais sob sua responsabilidade;

V - auxiliar nos cuidados necessários para a reprodução das espécies, sob a orientação de veterinários e técnicos qualificados;

VI - treinar e preparar animais para eventos culturais e socioesportivos, garantindo que não sejam submetidos a atos de violência;

VII - efetuar manutenção nas instalações dos animais sob seus cuidados.

Art. 4º A contratação pelos serviços de vaqueiro é de responsabilidade do administrador, proprietário ou não, do estabelecimento agropecuário de exploração de animais de grande e médio porte, de pecuária de leite, de corte e de criação.

Parágrafo único. (VETADO).

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 15 de outubro de 2013; 192º da Independência e 125º da República.

DILMA ROUSSEFF

Guido Mantega

Antônio Andrade

Manoel Dias

Gilberto Carvalho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.10.2013

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Conteudo atualizado em 19/10/2023