- Voltar Navegação
- 12.876, de 30.10.2013
- 12.875, de 30.10.2013
- 12.874, de 29.10.2013
- 12.873, de 24.10.2013
- 12.872, de 24.10.2013
- 12.871, de 22.10.2013
- 12.870, de 15.10.2013
- 12.869, de 15.10.2013
- 12.868, de 15.10.2013
- 12.867, de 10.10.2013
- 12.866, de 9.10.2013
- 12.865, de 9.10.2013
- 12.864, de 24.9.2013
- 12.863, de 24.9.2013
- 12.862, de 17.9.2013
- 12.861, de 12.9.2013
- 12.860, de 11.9.2013
- 12.859, de 10.9.2013
- 12.858, de 9.9.2013
- 12.857, de 2.9.2013
- 12.856, de 2.9.2013
- 12.855, de 2.9.2013
- 12.854, de 26.8.2013
- 12.853, de 14.8.2013
- 12.852, de 5.8.2013
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 12.867, DE 10 DE OUTUBRO DE 2013.
| Mensagem de veto Revogada pela Lei nº 14.597, de 2023 Texto para impressão | Regula a profissão de árbitro de futebol e dá outras providências. |
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A profissão de árbitro de futebol é reconhecida e regulada por esta Lei, sem prejuízo das disposições não colidentes contidas na legislação vigente.
Art. 2º O árbitro de futebol exercerá atribuições relacionadas às atividades esportivas disciplinadas pela Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, destacando-se aquelas inerentes ao árbitro de partidas de futebol e as de seus auxiliares.
Art. 4º É facultado aos árbitros de futebol organizar-se em associações profissionais e sindicatos.
Art. 5º É facultado aos árbitros de futebol prestar serviços às entidades de administração, às ligas e às entidades de prática da modalidade desportiva futebol.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10 de outubro de 2013; 192º da Independência e 125º da República.
DILMA ROUSSEFF
Manuel Dias
Aldo Rebelo
Luís Inácio Lucena Adams
Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.10.2013
*
Conteudo atualizado em 08/08/2024








