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Art. 2º da Lei nº 8.958/1994




Leis Ordinárias - 8.958, de 20.12.94 - Dispõe sobre as relações entre as instituições federais de ensino superior e de pesquisa científica e tecnológica e as fundações de apoio e dá outras providências.




Artigo 2



Art. 2º As instituições a que se refere o art. 1º deverão estar constituídas na forma de fundações de direito privado, sem fins lucrativos, regidas pelo Código Civil Brasileiro, e sujeitas, em especial:

Art. 2o  As fundações a que se refere o art. 1o deverão estar constituídas na forma de fundações de direito privado, sem fins lucrativos, regidas pelo Código Civil Brasileiro e por estatutos cujas normas expressamente disponham sobre a observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e eficiência, e sujeitas, em especial:                    (Redação dada pela Medida Provisória nº 495, de 2010)

Art. 2o  As fundações a que se refere o art. 1o deverão estar constituídas na forma de fundações de direito privado, sem fins lucrativos, regidas pela Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, e por estatutos cujas normas expressamente disponham sobre a observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e eficiência, e sujeitas, em especial:                    (Redação dada pela Lei nº 12.349, de 2010)

I - a fiscalização pelo Ministério Público, nos termos do Código Civil e do Código de Processo Civil;

II - à legislação trabalhista;

II - à legislação trabalhista; e   (Redação dada pela Medida Provisória nº 785, de 2017)

II - à legislação trabalhista;   (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017)

III - ao prévio registro e credenciamento no Ministério da Educação e do Desporto e no Ministério da Ciência e Tecnologia, renovável bienalmente.

III - ao prévio credenciamento junto ao Ministério da Educação e ao Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, renovável a cada cinco anos.                  (Redação dada pela Medida Provisória nº 785, de 2017)

III - ao prévio credenciamento no Ministério da Educação e no Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, renovável a cada 5 (cinco) anos.              (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017)

Parágrafo único.  Em caso de renovação do credenciamento, prevista no inciso III do caput, o Conselho Superior ou o órgão competente da instituição federal a ser apoiada deverá se manifestar quanto ao cumprimento pela fundação de apoio das disposições contidas no art. 4o-A.                   (Incluído pela Lei nº 12.863, de 2013)


Conteudo atualizado em 26/05/2021