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Art. 25 da Lei nº 8.935/1994




Leis Ordinárias - 8.935, de 18.11.94 - Regulamenta o art. 236 da Constituição Federal, dispondo sobre serviços notariais e de registro. (Lei dos Cartórios)




Artigo 25



Art. 25. O exercício da atividade notarial e de registro é incompatível com o da advocacia, o da intermediação de seus serviços ou o de qualquer cargo, emprego ou função públicos, ainda que em comissão.

        § 1º (Vetado).

        § 2º A diplomação, na hipótese de mandato eletivo, e a posse, nos demais casos, implicará no afastamento da atividade.    (Vide ADIN 1531)

       
Conteudo atualizado em 06/12/2023