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Art. 39 da Lei nº 8.935/1994




Leis Ordinárias - 8.935, de 18.11.94 - Regulamenta o art. 236 da Constituição Federal, dispondo sobre serviços notariais e de registro. (Lei dos Cartórios)




Artigo 39



Art. 39. Extinguir-se-á a delegação a notário ou a oficial de registro por:

        I - morte;

        II - aposentadoria facultativa;        (Vide ADIN 1183)

        III - invalidez;

        IV - renúncia;

        V - perda, nos termos do art. 35.

        VI - descumprimento, comprovado, da gratuidade estabelecida na Lei no 9.534, de 10 de dezembro de 1997.             (Incluído pela Lei nº 9.812, de 1999)

        § 1º Dar-se-á aposentadoria facultativa ou por invalidez nos termos da legislação previdenciária federal.

        § 2º Extinta a delegação a notário ou a oficial de registro, a autoridade competente declarará vago o respectivo serviço, designará o substituto mais antigo para responder pelo expediente e abrirá concurso.

§ 3º (VETADO).    (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023)

§ 4º (VETADO).   (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023)

CAPÍTULO IX
Da Seguridade Social

       
Conteudo atualizado em 06/12/2023