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Artigo 39
I - morte;
II - aposentadoria facultativa; (Vide ADIN 1183)
III - invalidez;
IV - renúncia;
V - perda, nos termos do art. 35.
VI - descumprimento, comprovado, da gratuidade estabelecida na Lei no 9.534, de 10 de dezembro de 1997. (Incluído pela Lei nº 9.812, de 1999)
§ 1º Dar-se-á aposentadoria facultativa ou por invalidez nos termos da legislação previdenciária federal.
§ 2º Extinta a delegação a notário ou a oficial de registro, a autoridade competente declarará vago o respectivo serviço, designará o substituto mais antigo para responder pelo expediente e abrirá concurso.
§ 3º (VETADO). (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023)
§ 4º (VETADO). (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023)
CAPÍTULO IX
Da Seguridade Social







