- Voltar Navegação
- 8.971, de 29.12.94
- 8.970, de 28.12.94
- 8.969, de 28.12.94
- 8.968, de 28.12.94
- 8.967, de 28.12.94
- 8.966, de 27.12.94
- 8.965, de 26.12.94
- 8.964, de 26.12.94
- 8.963, de 26.12.94
- 8.962, de 26.12.94
- 8.961, de 23.12.94
- 8.960, de 23.12.94
- 8.959, de 23.12.94
- 8.958, de 20.12.94
- 8.957, de 15.12.94
- 8.956, de 15.12.94
- 8.955, de 15.12.94
- 8.954, de 13.12.94
- 8.953, de 13.12.94
- 8.952, de 13.12.94
- 8.951, de 13.12.94
- 8.950, de 13.12.94
- 8.949, de 9.12.94
- 8.948, de 8.12.94
- 8.947, de 8.12.94
Artigo 4
×Conteúdo atualizado em 06/12/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 4º Os serviços notariais e de registro serão prestados, de modo eficiente e adequado, em dias e horários estabelecidos pelo juízo competente, atendidas as peculiaridades locais, em local de fácil acesso ao público e que ofereça segurança para o arquivamento de livros e documentos.
§ 1º O serviço de registro civil das pessoas naturais será prestado, também, nos sábados, domingos e feriados pelo sistema de plantão.
§ 2º O atendimento ao público será, no mínimo, de seis horas diárias.
CAPÍTULO II
Dos Notários e Registradores
SEÇÃO I
Dos Titulares








