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Art. 45 da Lei nº 8.935/1994




Leis Ordinárias - 8.935, de 18.11.94 - Regulamenta o art. 236 da Constituição Federal, dispondo sobre serviços notariais e de registro. (Lei dos Cartórios)




Artigo 45



Art. 45. São gratuitos para os reconhecidamente pobres os assentos do registro civil de nascimento e o de óbito, bem como as respectivas certidões.

        Art. 45. São gratuitos os assentos do registro civil de nascimento e o de óbito, bem como a primeira certidão respectiva.            (Redação dada pela Lei nº 9.534, de 10.12.1997)

       Parágrafo único. Para os reconhecidamente pobres não serão cobrados emolumentos pelas certidões a que se refere este artigo.            (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.534, de 10.12.1997)

          § 1º  Para os reconhecidamente pobres não serão cobrados emolumentos pelas certidões a que se refere este artigo.           (Incluído pela Lei nº 11.789, de 2008)

         § 2º  É proibida a inserção nas certidões de que trata o § 1º deste artigo de expressões que indiquem condição de pobreza ou semelhantes.            (Incluído pela Lei nº 11.789, de 2008)

       
Conteudo atualizado em 06/12/2023