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Artigo 43
I - das contribuições sociais a que se referem os arts. 195, I, II, III e § 8º, e 239, da Constituição Federal;
II - das receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram, exclusivamente, este orçamento;
III - da contribuição dos servidores públicos de que tratam o art. 231 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e os arts. 9º e 10 da Lei nº 8.162, de 8 de janeiro de 1991, que será utilizada para atender despesas no âmbito dos Encargos Previdenciários da União;
IV - da transferência de recursos do orçamento fiscal e de recursos provenientes do fundo social de emergência fixados na lei orçamentária.
Parágrafo único. A destinação de recursos para atender despesas com ações e serviços públicos de saúde e de assistência social obedecerá ao princípio da descentralização.
Conteudo atualizado em 12/06/2021







