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Artigo 64
§ 1º Para efeito da atualização a que se refere o artigo, os valores de cada dotação contida no projeto referido no caput serão multiplicados pelo quociente entre o valor da Unidade Fiscal de Referência - UFIR, no dia 31 de dezembro de 1994 e o valor desta no dia 15 de abril de 1994.
§ 2º Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da lei orçamentária anual a utilização dos recursos autorizada neste artigo.
§ 3º Os saldos negativos eventualmente apurados em virtude do procedimento previsto neste artigo serão ajustados, após a sanção da lei orçamentária anual, através da abertura de créditos adicionais, com base em remanejamento de dotações, cujos atos serão publicados antes da divulgação dos quadros de detalhamento da despesa a que se refere o art. 66 desta lei.
§ 4º As despesas financiadas com recursos próprios e com o retorno de financiamento no âmbito das Operações Oficiais de Crédito - Recursos sob a Supervisão do Ministério da Fazenda poderão ser executadas até o limite da efetiva arrecadação dessas receitas.
§ 5º Na eventual necessidade de abertura de crédito extraordinário, serão indicadas para cancelamento as dotações que seriam utilizadas se o projeto de lei orçamentária anual já tivesse sido sancionado.
Conteudo atualizado em 12/06/2021








