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Art. 10 da Lei nº 8.929/1994




Leis Ordinárias - 8.929, de 22.8.94 - Institui a Cédula de Produto Rural, e dá outras providências.




Artigo 10



Art. 10. Aplicam-se à CPR, no que forem cabíveis, as normas de direito cambial, com as seguintes modificações:

I - os endossos devem ser completos;

II - os endossantes não respondem pela entrega do produto, mas, tão-somente, pela existência da obrigação;

III - é dispensado o protesto cambial para assegurar o direito de regresso contra avalistas.

Parágrafo único. No caso de CPR emitida sob forma escritural, a transferência de titularidade da cédula produzirá os mesmos efeitos jurídicos do endosso.             (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020)


Conteudo atualizado em 14/08/2022