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Art. 11 da Lei nº 8.929/1994




Leis Ordinárias - 8.929, de 22.8.94 - Institui a Cédula de Produto Rural, e dá outras providências.




Artigo 11



Art. 11. Além de responder pela evicção, não pode o emitente da CPR invocar em seu benefício o caso fortuito ou de força maior.

Art. 11. Não se sujeitarão aos efeitos da recuperação judicial os créditos e as garantias cedulares vinculados à CPR com liquidação física, em caso de antecipação parcial ou integral do preço, ou, ainda, representativa de operação de troca por insumos (barter), subsistindo ao credor o direito à restituição de tais bens que se encontrarem em poder do emitente da cédula ou de qualquer terceiro, salvo motivo de caso fortuito ou força maior que comprovadamente impeça o cumprimento parcial ou total da entrega do produto.       (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)


Conteudo atualizado em 14/08/2022