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Art. 19 da Lei nº 8.929/1994




Leis Ordinárias - 8.929, de 22.8.94 - Institui a Cédula de Produto Rural, e dá outras providências.




Artigo 19



Art. 19. A CPR poderá ser negociada nos mercados de bolsas e de balcão.           (Revogado pela Medida Provisória nº 897, de 2019).           (Revogado pela Lei nº 13.986, de 2020

§ 1º O registro da CPR em sistema de registro e de liquidação financeira, administrado por entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil, é condição indispensável para a negociação referida neste artigo.              (Revogado pela Medida Provisória nº 897, de 2019).           (Revogado pela Lei nº 13.986, de 2020

§ 2º Nas ocorrências da negociação referida neste artigo, a CPR será considerada ativo financeiro e não haverá incidência do imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários.           (Revogado pela Medida Provisória nº 897, de 2019).           (Revogado pela Lei nº 13.986, de 2020

§ 3o A CPR registrada em sistema de registro e de liquidação financeira de ativos autorizado pelo Banco Central do Brasil terá as seguintes características:            (Incluído pela Lei nº 11.076, de 2004)       (Revogado pela Medida Provisória nº 897, de 2019).           (Revogado pela Lei nº 13.986, de 2020

I - será cartular antes do seu registro e após a sua baixa e escritural ou eletrônica enquanto permanecer registrada em sistema de registro e de liquidação financeira;           (Incluído pela Lei nº 11.076, de 2004)       (Revogado pela Medida Provisória nº 897, de 2019).           (Revogado pela Lei nº 13.986, de 2020

II - os negócios ocorridos durante o período em que a CPR estiver registrada em sistema de registro e de liquidação financeira não serão transcritos no verso dos títulos;            (Incluído pela Lei nº 11.076, de 2004)         (Revogado pela Medida Provisória nº 897, de 2019).           (Revogado pela Lei nº 13.986, de 2020

III - a entidade registradora é responsável pela manutenção do registro da cadeia de negócios ocorridos no período em que os títulos estiverem registrados.             (Incluído pela Lei nº 11.076, de 2004)        (Revogado pela Medida Provisória nº 897, de 2019).           (Revogado pela Lei nº 13.986, de 2020

§ 4o Na hipótese de contar com garantia de instituição financeira ou seguradora, a CPR poderá ser emitida em favor do garantidor, devendo o emitente entregá-la a este, por meio de endosso-mandato com poderes para negociá-la, custodiá-la, registrá-la em sistema de registro e liquidação financeira de ativos autorizado pelo Banco Central do Brasil e endossá-la ao credor informado pelo sistema de registro.            (Incluído pela Lei nº 11.076, de 2004)        (Revogado pela Medida Provisória nº 897, de 2019).           (Revogado pela Lei nº 13.986, de 2020

Art. 19-A. (VETADO).   (Redação dada pela Lei nº 14.421, de 2022)


Conteudo atualizado em 14/08/2022