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Art. 5º da Lei nº 8.929/1994




Leis Ordinárias - 8.929, de 22.8.94 - Institui a Cédula de Produto Rural, e dá outras providências.




Artigo 5



Art. 5º A garantia cedular da obrigação poderá consistir em:

I - hipoteca;

II - penhor;

III - alienação fiduciária.

Art. 5º A CPR admite a constituição de quaisquer dos tipos de garantia previstos na legislação, devendo ser observado o disposto nas normas que as disciplinam, salvo na hipótese de conflito, quando prevalecerá esta Lei.             (Redação da pela Lei nº 13.986, de 2020

I - (revogado);             (Redação da pela Lei nº 13.986, de 2020

II - (revogado);             (Redação da pela Lei nº 13.986, de 2020

III - (revogado).             (Redação da pela Lei nº 13.986, de 2020

Parágrafo único. A informação eventualmente prestada pelo emitente sobre a essencialidade dos bens móveis e imóveis dados em garantia fiduciária a sua atividade empresarial deverá constar na cédula a partir do momento de sua emissão.            (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020)

§ 1º A informação eventualmente prestada pelo emitente sobre a essencialidade dos bens móveis e imóveis dados em garantia fiduciária a sua atividade empresarial deverá constar na cédula a partir do momento de sua emissão.            (Redação dada pela Lei nº 14.421, de 2022)

§ 2º As garantias cedulares poderão, a critério das partes, ser constituídas por instrumento público ou particular, independentemente do seu valor ou do valor do título garantido.    (Incluído pela Lei nº 14.421, de 2022)

§ 3º A CPR com liquidação financeira poderá ser utilizada como instrumento para fixar limite de crédito e garantir dívida futura concedida por meio de outras CPRs a ela vinculadas.    (Incluído pela Lei nº 14.421, de 2022)


Conteudo atualizado em 14/08/2022