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Artigo 5
Art. 5º A CPR admite a constituição de quaisquer dos tipos de garantia previstos na legislação, devendo ser observado o disposto nas normas que as disciplinam, salvo na hipótese de conflito, quando prevalecerá esta Lei. (Redação da pela Lei nº 13.986, de 2020
I - (revogado); (Redação da pela Lei nº 13.986, de 2020
II - (revogado); (Redação da pela Lei nº 13.986, de 2020
III - (revogado). (Redação da pela Lei nº 13.986, de 2020
Parágrafo único. A informação eventualmente prestada pelo emitente sobre a essencialidade dos bens móveis e imóveis dados em garantia fiduciária a sua atividade empresarial deverá constar na cédula a partir do momento de sua emissão. (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020)
§ 1º A informação eventualmente prestada pelo emitente sobre a essencialidade dos bens móveis e imóveis dados em garantia fiduciária a sua atividade empresarial deverá constar na cédula a partir do momento de sua emissão. (Redação dada pela Lei nº 14.421, de 2022)
§ 2º As garantias cedulares poderão, a critério das partes, ser constituídas por instrumento público ou particular, independentemente do seu valor ou do valor do título garantido. (Incluído pela Lei nº 14.421, de 2022)
§ 3º A CPR com liquidação financeira poderá ser utilizada como instrumento para fixar limite de crédito e garantir dívida futura concedida por meio de outras CPRs a ela vinculadas. (Incluído pela Lei nº 14.421, de 2022)








