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Art. 6º da Lei nº 8.929/1994




Leis Ordinárias - 8.929, de 22.8.94 - Institui a Cédula de Produto Rural, e dá outras providências.




Artigo 6



Art. 6º Podem ser objeto de hipoteca cedular imóveis rurais e urbanos.

Parágrafo único. Aplicam-se à hipoteca cedular os preceitos da legislação sobre hipoteca, no que não colidirem com esta lei.


Conteudo atualizado em 14/08/2022