MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 1º da Lei nº 8.894/1994




Leis Ordinárias - 8.894, de 21.6.94 - Dispõe sobre o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos e Valores Mobiliários, e dá outras providências.




Artigo 1



Art. 1º O Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos e Valores Mobiliários será cobrado à alíquota máxima de 1,5% ao dia, sobre o valor das operações de crédito e relativos a títulos e valores mobiliários.

Parágrafo único. O Poder Executivo, obedecidos os limites máximos fixados neste artigo, poderá alterar as alíquotas do imposto tendo em vista os objetivos das políticas monetária e fiscal.                      (Regulamento)

§ 1o  No caso de operações relativas a títulos ou valores mobiliários envolvendo contratos de derivativos, a alíquota máxima é de 25% sobre o valor da operação.                     (Incluído pela Medida Provisória nº 539, de 2011).

§ 2o  O Poder Executivo, obedecidos os limites máximos fixados neste artigo, poderá alterar as alíquotas tendo em vista os objetivos das políticas monetária e fiscal.                     (Incluído pela Medida Provisória nº 539, de 2011).

§ 1o  No caso de operações envolvendo contratos derivativos, a alíquota máxima é de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da operação.                    (Incluído pela Lei nº 12.543, de 2011)

§ 2o  O Poder Executivo, obedecidos os limites máximos fixados neste artigo, poderá alterar as alíquotas tendo em vista os objetivos das políticas monetária e fiscal.                      (Incluído pela Lei nº 12.543, de 2011)


Conteudo atualizado em 25/11/2021