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Artigo 2
I - nas operações de crédito, o valor do principal que constitua o objeto da obrigação, ou sua colocação à disposição do interessado;
I - nas operações de crédito: (Redação dada pela Medida Provisória nº 449, de 2008) (Vigência)
a) o valor total das contraprestações registrado pela pessoa jurídica arrendadora, na data da contratação, acrescido do valor residual garantido; (Incluído pela Medida Provisória nº 449, de 2008) (Vigência)
b) o valor do principal que constitua o objeto da obrigação, ou sua colocação à disposição do interessado, nas demais operações; (Incluído pela Medida Provisória nº 449, de 2008) (Vigência)
I - nas operações de crédito, o valor do principal que constitua o objeto da obrigação, ou sua colocação à disposição do interessado;
II - nas operações relativas a títulos e valores mobiliários:
a) valor de aquisição, resgate, cessão ou repactuação;
b) o valor do pagamento para a liquidação das operações referidas na alínea anterior, quando inferior a noventa e cinco por cento do valor inicial da operação, expressos, respectivamente, em quantidade de Unidade Fiscal de Referência (Ufir) diária.
c) o valor nocional ajustado dos contratos, no caso de contratos de derivativos. (Incluído pela Medida Provisória nº 539, de 2011).
c) o valor nocional ajustado dos contratos, no caso de contratos derivativos. (Incluído pela Lei nº 12.543, de 2011)
§ 1º Serão acrescidos ao valor do resgate ou cessão de títulos e valores mobiliários os rendimentos periódicos recebidos pelo aplicador ou cedente durante o período da operação, atualizados pela variação acumulada da Ufir diária no período.
§ 2º O disposto no inciso II, alínea a, aplica-se, inclusive, às operações de financiamento realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas.
§ 3o Para fins do disposto na alínea “c” do inciso II do caput, considera-se como valor nocional ajustado o produto do valor de referência do contrato (valor nocional) pela variação do preço do derivativo em relação à variação do preço do seu ativo objeto. (Incluído pela Medida Provisória nº 539, de 2011).
§ 3o Para fins do disposto na alínea “c” do inciso II do caput, considera-se como valor nocional ajustado o produto do valor de referência do contrato (valor nocional) pela variação do preço do derivativo em relação à variação do preço do seu ativo subjacente (ativo objeto). (Incluído pela Lei nº 12.543, de 2011)
§ 4o A pessoa jurídica exportadora, relativamente às operações de hedge, poderá descontar do IOF a recolher na condição de contribuinte, devido em cada período, o IOF apurado e recolhido na forma da alínea “c” do inciso II do caput. (Incluído pela Lei nº 12.543, de 2011) (Produção de efeito)
§ 5o Na impossibilidade de efetuar o desconto de que trata o § 4o, a pessoa jurídica poderá solicitar restituição ou compensar o valor correspondente com imposto e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, exceto as contribuições sociais previstas nas alíneas “a”, “b” e “c” do parágrafo único do art. 11 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991. (Incluído pela Lei nº 12.543, de 2011) (Produção de efeito)
§ 6o A parcela do IOF descontado ou compensado na forma deste artigo não será dedutível para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). (Incluído pela Lei nº 12.543, de 2011) (Produção de efeito)
§ 7o A Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinará o disposto nos §§ 4o e 5o deste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.543, de 2011) (Produção de efeito)








