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Art. 2º da Lei nº 8.878/1994




Leis Ordinárias - 8.878, de 11.5.94 - Dispõe sobre a concessão de anistia nas condições que menciona.




Artigo 2



Art. 2° O retorno ao serviço dar-se-á, exclusivamente, no cargo ou emprego anteriormente ocupado ou, quando for o caso, naquele resultante da respectiva transformação e restringe-se aos que formulem requerimento fundamentado e acompanhado da documentação pertinente no prazo improrrogável de sessenta dias, contado da instalação da comissão a que se refere o art. 5°, assegurando-se prioridade de análise aos que já tenham encaminhado documentação à Comissão Especial constituída pelo Decreto de 23 de junho de 1993.                 (Vide decreto nº 3.363, de 2000)

        Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos exonerados ,demitidos, dispensados ou despedidos dos órgãos ou entidades que tenham sido extintos liquidados ou privatizados, salvo quando as respectivas atividades:

        a) tenham sido transferidas, absorvidas ou executadas por outro órgão ou entidade da administração pública federal;

        b) estejam em curso de transferência ou de absorção por outro órgão ou entidade da administração pública federal, hipótese em que o retorno dar-se-á após a efetiva implementação da transferência.

       
Conteudo atualizado em 29/09/2023