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Art. 3º da Lei nº 8.878/1994




Leis Ordinárias - 8.878, de 11.5.94 - Dispõe sobre a concessão de anistia nas condições que menciona.




Artigo 3



Art. 3° Observado o disposto nesta Lei e de acordo com as necessidades e disponibilidades orçamentárias e financeiras da Administração, o Poder Executivo deferirá o retorno ao serviço dos servidores ou empregados despedidos arbitrariamente no período a que se refere o art. 1°.                   (Regulamento)

        Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, será assegurada prioridade de retorno ao serviço aos que:

        I - estejam comprovadamente desempregados na data da publicação desta Lei;

       II - embora empregados, percebam, na data da publicação desta Lei, remuneração de até cinco salários mínimos.

       
Conteudo atualizado em 29/09/2023