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Artigo 8
×Conteúdo atualizado em 11/11/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 8º A constatação da improcedência da denúncia apresentada nos termos do art. 6º desta lei implicará a suspensão do direito do sindicato ao fornecimento das informações mencionadas nos arts. 3º e 5º pelo prazo de:
I - um ano, quando fundamentada nos incisos I e II;
II - quatro meses, quando fundamentada no inciso III.
Parágrafo único. Os prazos fixados nos incisos I e II deste artigo serão duplicados a cada reincidência por parte do sindicato.








