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Artigo 9
×Conteúdo atualizado em 11/11/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 9º O Poder Executivo, no prazo de noventa dias, disciplinará:
I - os procedimentos a serem seguidos pelos sindicatos no requerimento das informações referidas nos arts. 3º e 5º, a periodicidade e os prazos de fornecimento das informações;
II. - a forma de comprovação do recebimento das guias de que trata o art. 3º por parte do sindicato;
III - a forma de aplicação da multa instituída no art. 7º;
IV - a forma de divulgação da relação de entidades punidas conforme o art. 8º.







