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Art. 2º da Lei nº 8.864/1994




Leis Ordinárias - 8.864, de 28.3.94 - Estabelece normas para as microempresas (ME), e Empresas de Pequeno Porte (EPP), relativas ao tratamento diferenciado e simplificado, nos campos administrativo, fiscal, previdenciário, trabalhista; creditício e de desenvolvimento empresarial (art. 179 da Constituição Federal).




Artigo 2



Art. 2° Para os efeitos desta lei, consideram-se:

        I microempresa, a pessoa jurídica e a firma individual que tiverem receita bruta anual igual ou inferior ao valor nominal de duzentas e cinqüenta mil Unidades Fiscais de Referência (Ufir), ou qualquer outro indicador de atualização monetária que venha a substituí-la;

        II empresa de pequeno porte, a pessoa jurídica e a firma individual que, não enquadradas como microempresas, tiverem receita bruta anual igual ou inferior a setecentas mil Unidades Fiscais de Referência (Ufir), ou qualquer outro indicador de atualização monetária que venha a substituí-la.

        § 1° O limite da receita bruta de que trata este artigo, apurado no período de 1° de janeiro a 31 de dezembro de cada ano, será calculado, considerando-se o somatório das receitas brutas mensais divididas pelos valores das Unidades Fiscais de Referência (Ufir) vigentes nos respectivos meses.

        § 2° No primeiro ano de atividade, o limite da receita bruta será calculado proporcionalmente ao número de meses decorridos entre o mês de constituição da empresa e 31 de dezembro do mesmo ano, desconsideradas as frações de mês.

        § 3° O enquadramento da firma individual ou da pessoa jurídica em microempresa ou em empresa de pequeno porte, bem como o seu desenquadramento, não implicarão alteração, denúncia ou qualquer restrição em relação a contratos por elas anteriormente firmados.

        § 4° (Vetado)

       
Conteudo atualizado em 19/05/2021